Legislação

Lei Complementar 195, de 08/07/2022

Art. 23
Art. 23

- O beneficiário de recursos públicos oriundos desta Lei Complementar deve prestar contas à administração pública por meio das seguintes categorias:

I - categoria de prestação de informações in loco;

II - categoria de prestação de informações em relatório de execução do objeto; ou

III - categoria de prestação de informações em relatório de execução financeira.

§ 1º - A definição da categoria de prestação de informações aplicável ao caso concreto deve observar as condições objetivas previstas nos arts. 24 e 25 desta Lei Complementar. [[Lei Complementar 195/2022, art. 24. Lei Complementar 195/2022, art. 25.]]

§ 2º - A adoção da categoria de prestação de informações in loco, prevista no inciso I do caput deste artigo, está condicionada à avaliação de que há capacidade operacional da administração pública do ente da Federação para realizar a visita de verificação obrigatória.

§ 3º - A documentação relativa à execução do objeto e financeira deve ser mantida pelo beneficiário pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado do fim da vigência do instrumento.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total