Lei Complementar 186, de 27/10/2021
- O convênio de que trata o art. 1º da Lei Complementar 160, de 7/08/2017, deverá ser adequado, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de publicação desta Lei Complementar, e nos termos da Lei Complementar 24, de 7/01/1975, às alterações introduzidas por esta Lei Complementar e pela Lei Complementar 170, de 19/12/2019, sob pena de essas alterações serem automaticamente incorporadas ao referido convênio.