Legislação

Lei Complementar 179, de 24/02/2021

Art.
Art. 8º

- Em até 90 (noventa) dias após a entrada em vigor desta Lei Complementar, deverão ser nomeados o Presidente e 8 (oito) Diretores do Banco Central do Brasil, cujos mandatos atenderão à seguinte escala, dispensando-se nova aprovação pelo Senado Federal para os indicados que, na ocasião, já estejam no exercício do cargo:

I - o Presidente e 2 (dois) Diretores terão mandatos até o dia 31/12/2024;

II - 2 (dois) Diretores terão mandatos até o dia 31/12/2023;

III - 2 (dois) Diretores terão mandatos até o dia 28/02/2023;

IV - 2 (dois) Diretores terão mandatos até o dia 31/12/2021.

Parágrafo único - Será admitida 1 (uma) recondução para o Presidente e para os Diretores do Banco Central do Brasil que houverem sido nomeados na forma prevista neste artigo.

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