Legislação

Lei Complementar 176, de 29/12/2020

Art.
Art. 5º

- As transferências de recursos de que tratam os arts. 1º e 2º desta Lei Complementar estão condicionadas a? renúncia pelo ente a eventuais direitos contra a União decorrentes do ADCT/88, art. 91.[[Lei Complementar 176/2020, art. 1º. Lei Complementar 176/2020, art. 2º.]]

§ 1º - A renúncia ao direito de que trata o caput deste artigo ocorrera? mediante a entrega de declaração do titular do Poder Executivo, ou de seu representante com certificado digital, no Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Pu?blico Brasileiro (Siconfi), no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado da data de publicação desta Lei Complementar.

§ 2º - O ente providenciara? a juntada de cópia da declaração de renúncia a? pretensão formulada em todas as ações judiciais ajuizadas contra a União que tenham como causa de pedir, direta ou indiretamente, a obrigação prevista no ADCT/88, art. 91, a fim de que sejam extintas, com resolução de mérito, na forma da alínea c do inciso III do caput do art. 487 da Lei 13.105, de 16/03/2015 (Código de Processo Civil). [[CPC/2015, art. 487.]]

§ 3º - Não serão devidos honorários advocatícios nas ações judiciais extintas em decorrência do cumprimento do disposto no caput deste artigo.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total