Lei Complementar 176, de 29/12/2020

Art.
Art. 5º

- As transferências de recursos de que tratam os arts. 1º e 2º desta Lei Complementar estão condicionadas a? renúncia pelo ente a eventuais direitos contra a União decorrentes do ADCT/88, art. 91.[[Lei Complementar 176/2020, art. 1º. Lei Complementar 176/2020, art. 2º.]]

§ 1º - A renúncia ao direito de que trata o caput deste artigo ocorrera? mediante a entrega de declaração do titular do Poder Executivo, ou de seu representante com certificado digital, no Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Pu?blico Brasileiro (Siconfi), no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado da data de publicação desta Lei Complementar.

§ 2º - O ente providenciara? a juntada de cópia da declaração de renúncia a? pretensão formulada em todas as ações judiciais ajuizadas contra a União que tenham como causa de pedir, direta ou indiretamente, a obrigação prevista no ADCT/88, art. 91, a fim de que sejam extintas, com resolução de mérito, na forma da alínea c do inciso III do caput do art. 487 da Lei 13.105, de 16/03/2015 (Código de Processo Civil). [[CPC/2015, art. 487.]]

§ 3º - Não serão devidos honorários advocatícios nas ações judiciais extintas em decorrência do cumprimento do disposto no caput deste artigo.