Legislação

Lei Complementar 174, de 05/08/2020

Art.
Art. 4º

- As microempresas e empresas de pequeno porte em início de atividade inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) em 2020 poderão fazer a opção pelo Simples Nacional, prevista no art. 16 da Lei Complementar 123, de 14/12/2006, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de abertura constante do CNPJ. [[Lei Complementar 123/2006, art. 16.]]

§ 1º - A opção prevista no caput deste artigo:

I - deverá observar o prazo de até 30 (trinta) dias, contado do último deferimento de inscrição, seja ela a municipal, seja, caso exigível, a estadual; e

II - não afastará as vedações previstas na Lei Complementar 123, de 14/12/2006.

§ 2º - O disposto neste artigo será regulamentado por resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total