Lei Complementar 174, de 05/08/2020
- As microempresas e empresas de pequeno porte em início de atividade inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) em 2020 poderão fazer a opção pelo Simples Nacional, prevista no art. 16 da Lei Complementar 123, de 14/12/2006, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de abertura constante do CNPJ. [[Lei Complementar 123/2006, art. 16.]]
§ 1º - A opção prevista no caput deste artigo:
I - deverá observar o prazo de até 30 (trinta) dias, contado do último deferimento de inscrição, seja ela a municipal, seja, caso exigível, a estadual; e
II - não afastará as vedações previstas na Lei Complementar 123, de 14/12/2006.
§ 2º - O disposto neste artigo será regulamentado por resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional.