Legislação
Lei Complementar 167, de 24/04/2019
Art. 9º
Art. 9º
- Constitui crime o descumprimento do disposto no art. 1º, no § 3º do art. 2º, no art. 3º e no caput do art. 5º desta Lei Complementar.
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.