Legislação

Lei Complementar 160, de 07/08/2017

Art. 10
Art. 10

- O disposto nos §§ 4º e 5º do art. 30 da Lei 12.973, de 13/05/2014, aplica-se inclusive aos incentivos e aos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais de ICMS instituídos em desacordo com o disposto na alínea [g] do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal por legislação estadual publicada até a data de início de produção de efeitos desta Lei Complementar, desde que atendidas as respectivas exigências de registro e depósito, nos termos do art. 3º desta Lei Complementar. [[Lei Complementar 160/2017, art. 3º. Lei 12.973/2014, art. 30. CF/88, art. 155.]]

Artigo 10. Veto reformado pelo Congresso Nacional (DOU 23/11/2017).

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Lei 12.973, de 13/05/2014 ([Vigência veja art. 119]. [Conversão da Medida Provisória 627/2013] . Altera a legislação tributária federal relativa ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ, à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, à Contribuição para o PIS/Pasep e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins; revoga o Regime Tributário de Transição - RTT, instituído pela Lei 11.941, de 27/05/2009; dispõe sobre a tributação da pessoa jurídica domiciliada no Brasil, com relação ao acréscimo patrimonial decorrente de participação em lucros auferidos no exterior por controladas e coligadas. Altera a legislação que menciona))