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[Art. 3º - O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local:
[...]
XII - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios;
[...]
XVI - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;
[...]
XIX - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista anexa;
[...]
XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09;
Redação anterior: [XXIII - (VETADO);]
Inc. XXIII, com veto reformado pelo Congresso Nacional (DOU 01/06/2017).
XXIV - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01;
Inc. XXIV, com veto reformado pelo Congresso Nacional (DOU 01/06/2017).
Redação anterior: [XXIV - (VETADO);]
Inc. XXV, com veto reformado pelo Congresso Nacional (DOU 01/06/2017).
XXV - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09.
Redação anterior: [XXV - (VETADO).]
[...]
§ 4º - Na hipótese de descumprimento do disposto no caput ou no § 1o, ambos do art. 8o-A desta Lei Complementar, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado.] (NR)
§ 4º, com veto reformado pelo Congresso Nacional (DOU 01/06/2017).
Redação anterior: [§ 4º - (VETADO).] (NR)]
[Art. 6º - [...]
[...]
§ 2º - [...]
[...]
III - a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou isenta, na hipótese prevista no § 4º do art. 3º desta Lei Complementar.
Inc. III, com veto reformado pelo Congresso Nacional (DOU 01/06/2017).
Redação anterior: [III - (VETADO).]
§ 3º - No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, o valor do imposto é devido ao Município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este.
§ 3º, com veto reformado pelo Congresso Nacional (DOU 01/06/2017).
Redação anterior: [§ 3º - (VETADO).]
§ 4º - No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço. (NR)]
§ 4º, com veto reformado pelo Congresso Nacional (DOU 01/06/2017).