Legislação

Lei Complementar 148, de 25/11/2014

Art. 10
Art. 10

- O Ministério da Fazenda, mediante ato normativo, estabelecerá critérios para a verificação prevista no art. 32 da Lei Complementar 101, de 4/05/2000, diretamente pelas instituições financeiras de que trata o art. 33 da citada Lei Complementar, levando em consideração o valor da operação de crédito e a situação econômico-financeira do ente da Federação, de maneira a atender aos princípios da eficiência e da economicidade. [[Lei Complementar 101/2000, art. 32. Lei Complementar 101/2000, art. 33.]]

Lei Complementar 101, de 04/05/2000, art. 32 (Responsabilidade fiscal)

Parágrafo único - Na hipótese da verificação prevista no caput, deverá o Poder Executivo do ente da Federação formalizar o pleito à instituição financeira, acompanhado de demonstração da existência de margens da operação de crédito nos limites de endividamento e de certidão do Tribunal de Contas de sua jurisdição sobre o cumprimento das condições nos termos definidos pelo Senado Federal.

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