Lei Complementar 128, de 19/12/2008
Art. 7º
Art. 7º
- O § 4º do art. 21 da Lei 8.212, de 24/07/1991, passa a vigorar com a seguinte modificação:
[Art. 21 - (...)
(...)
§ 4º - A contribuição complementar a que se refere o § 3º deste artigo será exigida a qualquer tempo, sob pena de indeferimento do benefício.] (NR)