Lei Complementar 128, de 19/12/2008

Art.
Art. 4º

- A partir de 01/01/2009, o art. 25 da Lei Complementar 123, de 14/12/2006, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 2º, 3º e 4º, ficando renumerado o parágrafo único como § 1º:

Artigo com efeitos a partir 01/01/2009 (art. 14, II, desta Lei Complementar).

[Art. 25 - (...)
(...)
§ 2º - A situação de inatividade deverá ser informada na declaração de que trata o caput deste artigo, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor.
§ 3º - Para efeito do disposto no § 2º deste artigo, considera-se em situação de inatividade a microempresa ou a empresa de pequeno porte que não apresente mutação patrimonial e atividade operacional durante todo o ano-calendário.
§ 4º - A declaração de que trata o caput deste artigo, relativa ao MEI definido no art. 18-A desta Lei Complementar, conterá, para efeito do disposto no art. 3º da Lei Complementar 63, de 11/01/1990, tão-somente as informações relativas à receita bruta total sujeita ao ICMS, sendo vedada a instituição de declarações adicionais em decorrência da referida Lei Complementar.] (NR)

§ 4º com efeitos a partir 01/07/2009 (art. 14, III, desta Lei Complementar).