Legislação

Lei Complementar 126, de 15/01/2007

Art. 16

Capítulo V - DAS OPERAÇÕES (Ir para)

Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 16

- Nos contratos a que se refere o art. 15 desta Lei Complementar, é obrigatória a inclusão de cláusula de intermediação, definindo se a corretora está ou não autorizada a receber os prêmios de resseguro ou a coletar o valor correspondente às recuperações de indenizações ou benefícios.

Parágrafo único - Estando a corretora autorizada ao recebimento ou à coleta a que se refere o caput deste artigo, os seguintes procedimentos serão observados:

I - o pagamento do prêmio à corretora libera a cedente de qualquer responsabilidade pelo pagamento efetuado ao ressegurador; e,

II - o pagamento de indenização ou benefício à corretora só libera o ressegurador quando efetivamente recebido pela cedente.

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