Legislação

Lei Complementar 126, de 15/01/2007

Art. 13

Capítulo V - DAS OPERAÇÕES (Ir para)

Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 13

- Os contratos de resseguro deverão incluir cláusula dispondo que, em caso de liquidação da cedente, subsistem as responsabilidades do ressegurador perante a massa liquidanda, independentemente de os pagamentos de indenizações ou benefícios aos segurados, participantes, beneficiários ou assistidos haverem ou não sido realizados pela cedente, ressalvados os casos enquadrados no art. 14 desta Lei Complementar.

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