Legislação

Lei Complementar 109, de 29/05/2001

Art. 57

Capítulo VI - DA INTERVENÇÃO E DA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL (Ir para)

Seção III - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS (Ir para)

Art. 57

- Os créditos das entidades de previdência complementar, em caso de liquidação ou falência de patrocinadores, terão privilégio especial sobre a massa, respeitado o privilégio dos créditos trabalhistas e tributários.

Parágrafo único - Os administradores dos respectivos patrocinadores serão responsabilizados pelos danos ou prejuízos causados às entidades de previdência complementar, especialmente pela falta de aporte das contribuições a que estavam obrigados, observado o disposto no parágrafo único do art. 63 desta Lei Complementar.

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