Lei Complementar 109, de 29/05/2001

Art. 23
Art. 23

- As entidades fechadas deverão manter atualizada sua contabilidade, de acordo com as instruções do órgão regulador e fiscalizador, consolidando a posição dos planos de benefícios que adm inistram e executam, bem como submetendo suas contas a auditores independentes.

Parágrafo único - Ao final de cada exercício serão elaboradas as demonstrações contábeis e atuariais consolidadas, sem prejuízo dos controles por plano de benefícios.