Lei Complementar 109, de 29/05/2001

Art. 12
Seção II - DOS PLANOS DE BENEFÍCIOS DE ENTIDADES FECHADAS(Ir para)
Art. 12

- Os planos de benefícios de entidades fechadas poderão ser instituídos por patrocinadores e instituidores, observado o disposto no art. 31 desta Lei Complementar.