Lei Complementar 101, de 04/05/2000

Art. 73-A
  • Art. 73-A acrescentado pela Lei Complementar 131, de 27/05/2009, art. 2º
Art. 73-A

- Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar ao respectivo Tribunal de Contas e ao órgão competente do Ministério Público o descumprimento das prescrições estabelecidas nesta Lei Complementar.

Lei Complementar 131, de 27/05/2009, art. 2º (acrescenta o artigo).