Lei Complementar 101, de 04/05/2000

Art. 56
Seção V - DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS (Ir para)
Art. 56

- (STF. Inconstitucinalidade declarada do caput. ADI 2.238/DF/STF).

Redação anterior (original): [Art. 56 - As contas prestadas pelos Chefes do Poder Executivo incluirão, além das suas próprias, as dos Presidentes dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Chefe do Ministério Público, referidos no art. 20, as quais receberão parecer prévio, separadamente, do respectivo Tribunal de Contas. [[Lei Complementar 101/2000, art. 20.]]]

§ 1º - As contas do Poder Judiciário serão apresentadas no âmbito:

I - da União, pelos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, consolidando as dos respectivos tribunais;

II - dos Estados, pelos Presidentes dos Tribunais de Justiça, consolidando as dos demais tribunais.

§ 2º - O parecer sobre as contas dos Tribunais de Contas será proferido no prazo previsto no art. 57 pela comissão mista permanente referida no § 1º do art. 166 da Constituição ou equivalente das Casas Legislativas estaduais e municipais. [[CF/88, art. 166. Lei Complementar 101/2000, art. 57.]]

§ 3º - Será dada ampla divulgação dos resultados da apreciação das contas, julgadas ou tomadas.