Legislação

Lei Complementar 101, de 04/05/2000

Art. 35

Capítulo VII - DA DÍVIDA E DO ENDIVIDAMENTO (Ir para)

Seção IV - DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO (Ir para)

Subseção II - DAS VEDAÇÕES (Ir para)
Art. 35

- É vedada a realização de operação de crédito entre um ente da Federação, diretamente ou por intermédio de fundo, autarquia, fundação ou empresa estatal dependente, e outro, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente.

§ 1º - Excetuam-se da vedação a que se refere o caput as operações entre instituição financeira estatal e outro ente da Federação, inclusive suas entidades da administração indireta, que não se destinem a:

I - financiar, direta ou indiretamente, despesas correntes;

II - refinanciar dívidas não contraídas junto à própria instituição concedente.

§ 2º - O disposto no caput não impede Estados e Municípios de comprar títulos da dívida da União como aplicação de suas disponibilidades.

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