Lei Complementar 101, de 04/05/2000

Art. 35
Art. 35

- É vedada a realização de operação de crédito entre um ente da Federação, diretamente ou por intermédio de fundo, autarquia, fundação ou empresa estatal dependente, e outro, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente.

§ 1º - Excetuam-se da vedação a que se refere o caput as operações entre instituição financeira estatal e outro ente da Federação, inclusive suas entidades da administração indireta, que não se destinem a:

I - financiar, direta ou indiretamente, despesas correntes, ressalvadas as operações destinadas a financiar a estruturação de projetos ou a garantir contraprestações em contratos de parceria público-privada ou de concessão;

Lei Complementar 212, de 13/01/2025, art. 13 (Nova redação ao inciso I

Redação anterior (Da Lei Complementar 206, de 16/05/2024, art. 4º): [I - financiar, direta ou indiretamente, despesas correntes, ressalvadas as operações destinadas a financiar a estruturação de projetos ou a garantir contraprestações em contratos de parceria público-privada ou de concessão para o ente da Federação afetado pelo estado de calamidade pública reconhecido pelo Congresso Nacional de que trata o art. 65; [[Lei Complementar 101/2000, art. 65.]]

Redação anterior (Original): [I - financiar, direta ou indiretamente, despesas correntes;]

II - refinanciar dívidas não contraídas junto à própria instituição concedente.

§ 2º - O disposto no caput não impede Estados e Municípios de comprar títulos da dívida da União como aplicação de suas disponibilidades.