Legislação

Lei Complementar 101, de 04/05/2000

Art. 33

Capítulo VII - DA DÍVIDA E DO ENDIVIDAMENTO (Ir para)

Seção IV - DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO (Ir para)

Subseção I - DA CONTRATAÇÃO (Ir para)
Art. 33

- A instituição financeira que contratar operação de crédito com ente da Federação, exceto quando relativa à dívida mobiliária ou à externa, deverá exigir comprovação de que a operação atende às condições e limites estabelecidos.

§ 1º - A operação realizada com infração do disposto nesta Lei Complementar será considerada nula, procedendo-se ao seu cancelamento, mediante a devolução do principal, vedados o pagamento de juros e demais encargos financeiros.

§ 2º - Se a devolução não for efetuada no exercício de ingresso dos recursos, será consignada reserva específica na lei orçamentária para o exercício seguinte.

§ 3º - Enquanto não for efetuado o cancelamento ou a amortização ou constituída a reserva de que trata o § 2º, aplicam-se ao ente as restrições previstas no § 3º do art. 23. [[Lei Complementar 101/2000, art. 23.]]

Lei Complementar 178/2021, art. 16 (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior (original): [§ 3º - Enquanto não efetuado o cancelamento, a amortização, ou constituída a reserva, aplicam-se as sanções previstas nos incisos do § 3º do art. 23. [[Lei Complementar 101/2000, art. 23.]]]

§ 4º - Também se constituirá reserva, no montante equivalente ao excesso, se não atendido o disposto no inciso III do art. 167 da Constituição, consideradas as disposições do § 3º do art. 32. [[CF/88, art. 167. Lei Complementar 101/2000, art. 32.]]

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