Lei Complementar 99, de 20/12/1999
Art. 1º
Art. 1º
- O inciso I do art. 33 da Lei Complementar 87, de 13/09/96, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 33 - (...)]
[I - somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entradas a partir de 01/01/2003;] (NR)
[(...)]