Legislação

Lei Complementar 91, de 22/12/1997

Art.
Art. 4º

- Aos Municípios das Capitais dos Estados, inclusive a Capital Federal, será atribuído coeficiente individual de participação conforme estabelecido no § 1º do art. 91 da Lei 5.172, de 25/10/1966. [[CTN, art. 91.]]

Parágrafo único - Aplica-se aos Municípios de que trata o caput e o disposto no § 2º do art. 1º e no art. 2º desta Lei Complementar. [[Lei Complementar 91/1997, art. 1º. Lei Complementar 91/1997, art. 2º. ]]

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