Lei Complementar 87, de 13/09/1996

Art.
ARTIGO REVOGADO.
Art. 4º

- Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

§ 1º - É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial:

Lei Complementar 190, de 04/01/2022, art. 1º (Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único. Efeitos veja Lei Complementar 190, de 04/01/2022, art. 3º. Efeitos veja CF/88, art. 150, III, [c]).
Lei Complementar 114, de 16/12/2002 (Nova redação ao caput do parágrafo).

Redação anterior: [Parágrafo único - É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade:]

I - importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade;

Lei Complementar 114, de 16/12/2002 (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - importe mercadorias do exterior, ainda que as destine a consumo ou ao ativo permanente do estabelecimento;]

II - seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;

III - adquira em licitação mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados;

Lei Complementar 114, de 16/12/2002 (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior: [III - adquira em licitação de mercadorias apreendidas ou abandonadas;]

IV - adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização.

Lei Complementar 102, de 11/07/2000, art. 1º (Nova redação ao inc. IV. Vigência em 01/08/2000).

Redação anterior: [IV - adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização.]

§ 2º - É ainda contribuinte do imposto nas operações ou prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final domiciliado ou estabelecido em outro Estado, em relação à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual:

Lei Complementar 190, de 04/01/2022, art. 1º (acrescenta o § 2º. Efeitos veja Lei Complementar 190, de 04/01/2022, art. 3º. Efeitos veja CF/88, art. 150, III, [c]).

I - o destinatário da mercadoria, bem ou serviço, na hipótese de contribuinte do imposto;

II - o remetente da mercadoria ou bem ou o prestador de serviço, na hipótese de o destinatário não ser contribuinte do imposto.