Legislação

Lei Complementar 87, de 13/09/1996

Art. 31
Art. 31

- Nos exercícios financeiros de 2003 a 2006, a União entregará mensalmente recursos aos Estados e seus Municípios, obedecidos os montantes, os critérios, os prazos e as demais condições fixadas no Anexo desta Lei Complementar.

Lei Complementar 115, de 26/12/2002 (Nova redação ao caput).

Redação anterior (da Lei Complementar 102, de 11/07/2000): [Art. 31 - Nos exercícios financeiros de 2000, 2001 e 2002 a União entregará mensalmente recursos aos Estados e seus Municípios, obedecidos os montantes, os critérios, os prazos e as demais condições fixados no Anexo desta Lei Complementar.]

Lei Complementar 102, de 11/07/2000, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 31 - Até o exercício financeiro de 2002, inclusive, a União entregará mensalmente recursos aos Estados e seus Municípios, obedecidos os limites, os critérios, os prazos e as demais condições fixados no Anexo desta Lei Complementar, com base no produto da arrecadação estadual efetivamente realizada do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação no período julho de 1995 a junho de 1996, inclusive.]

§ 1º - Do montante de recursos que couber a cada Estado, a União entregará, diretamente:

Lei Complementar 115, de 26/12/2002 (Nova redação ao caput do § 1º).

Redação anterior (da Lei Complementar 102, de 11/07/2000, art. 1º): [§ 1º - Nos exercícios financeiros de 2000, 2001 e 2002 e a partir de 01/01/2003, do montante de recursos que couber a cada Estado, a União entregará, diretamente:]

Redação anterior (original): [§ 1º - Do montante de recursos que couber a cada Estado, a União entregará, diretamente:

I - 75% ao próprio Estado; e

II - 25% aos respectivos Municípios, de acordo com os critérios previstos no parágrafo único do art. 158 da Constituição Federal.

§ 2º - Para atender ao disposto no caput, os recursos do Tesouro Nacional serão provenientes:

Lei Complementar 115, de 26/12/2002 (Nova redação ao caput do § 2º).

Redação anterior (da Lei Complementar 102, de 11/07/2000, art. 1º): [§ 2º - Nos exercícios financeiros de 2000, 2001 e 2002 e a partir de 01/01/2003, os recursos do Tesouro Nacional serão provenientes:]

Redação anterior (original): [§ 2º - Para atender ao disposto no caput, os recursos do Tesouro Nacional serão provenientes:]

I - da emissão de títulos de sua responsabilidade, ficando autorizada, desde já, a inclusão nas leis orçamentárias anuais de estimativa de receita decorrente dessas emissões, bem como de dotação até os montantes anuais previstos no Anexo, não se aplicando neste caso, desde que atendidas as condições e os limites globais fixados pelo Senado Federal, quaisquer restrições ao acréscimo que acarretará no endividamento da União;

II - de outras fontes de recursos.

§ 3º - A entrega dos recursos a cada unidade federada, na forma e condições detalhadas no Anexo, especialmente no seu item 3, será satisfeita, primeiro, para efeito de pagamento ou compensação da dívida da respectiva unidade, inclusive de sua administração indireta, vencida e não paga junto à União, bem como para o ressarcimento à União de despesas decorrentes de eventuais garantias honradas de operações de crédito externas. O saldo remanescente, se houver, será creditado em moeda corrente.

Lei Complementar 115, de 26/12/2002 (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior (da Lei Complementar 102, de 11/07/2000): [§ 3º - No período compreendido entre a data de entrada em vigor desta Lei Complementar e 31/12/2002, a entrega dos recursos a cada unidade federada, na forma e condições detalhadas no Anexo, especialmente no seu item 5, será satisfeita, primeiro, para efeito de pagamento ou compensação da dívida da respectiva unidade, inclusive de sua administração indireta, vencida e não paga ou vincenda no mês seguinte àquele em que for efetivada a entrega junto ao Tesouro Nacional e aos demais entes da administração federal. O saldo remanescente, se houver, será creditado em moeda corrente.]

Lei Complementar 102, de 11/07/2000, art. 1º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior (original): [§ 3º - A entrega dos recursos a cada Unidade Federada, na forma e condições detalhadas no Anexo, especialmente no seu item 9, será satisfeita, primeiro, para efeito de pagamento ou compensação da dívida da respectiva Unidade, inclusive de sua administração indireta, vencida e não paga ou vincenda no mês seguinte àquele em que for efetivada a entrega, junto ao Tesouro Nacional e aos demais entes da administração federal. O saldo remanescente, se houver, será creditado em moeda corrente.]

§ 4º - A entrega dos recursos a cada unidade federada, na forma e condições detalhadas no Anexo, subordina-se à existência de disponibilidades orçamentárias consignadas a essa finalidade na respectiva Lei Orçamentária Anual da União, inclusive eventuais créditos adicionais.

Lei Complementar 115, de 26/12/2002 (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior (da Lei Complementar 102, de 11/07/2000): [§ 4º - A partir de 01/01/2003 a entrega dos recursos a cada unidade federada, na forma e condições detalhadas no Anexo à Lei Complementar 87, de 13/09/1996, especialmente no seu item 9, será satisfeita, primeiro, para efeito de pagamento ou compensação da dívida da respectiva unidade, inclusive de sua administração indireta, vencida e não paga ou vincenda no mês seguinte àquele em que for efetivada a entrega, junto ao Tesouro Nacional e aos demais entes da administração federal. O saldo remanescente, se houver, será creditado em moeda corrente.]

Lei Complementar 102, de 11/07/2000, art. 1º (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior (original): [§ 4º - O prazo definido no caput poderá ser estendido até o exercício financeiro de 2006, inclusive, nas situações excepcionais previstas no subitem 2.1. do Anexo.]

§ 4º-A - (Revogado pela Lei Complementar 115, de 26/12/2002).

Lei Complementar 115, de 26/12/2002 (Revoga o § 4º-A).

Redação anterior (acrescentado pela Lei Complementar 102, de 11/07/2000, art. 1º): [§ 4º-A - A partir de 01/01/2003 volta a vigorar a possibilidade de, até o exercício financeiro de 2006, a União entregar mensalmente recursos aos Estados e seus Municípios, obedecidos os limites, os critérios, os prazos e as demais condições fixados no Anexo à Lei Complementar 87/1996, com base no produto da arrecadação estadual, efetivamente realizada, do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, no período julho de 1995 a junho de 1996, inclusive.

§ 5º - Para efeito da apuração de que trata o art. 4º da Lei Complementar 65, de 15/04/1991, será considerado o valor das respectivas exportações de produtos industrializados, inclusive de semi-elaborados, não submetidas à incidência do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, em 31/07/1996. [[Lei Complementar 65/1991, art. 4º.]]

Lei Complementar 102, de 11/07/2000, art. 1º (Nova redação ao § 5º. Vigência em 01/08/2000).

Redação anterior: [§ 5º - Para efeito da apuração de que trata o art. 4º da Lei Complementar 65, de 15/04/1991, será considerado o valor das respectivas exportações de produtos industrializados, inclusive de semi-elaborados, não submetidas a incidência do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação em 31/07/1996.] [[Lei Complementar 65/1991, art. 4º.]]

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