Lei Complementar 78, de 30/12/1993
- Nenhum dos Estados membros da Federação terá menos de oito deputados federais.
Parágrafo único - Cada Território Federal será representado por quatro deputados federais.
- Nenhum dos Estados membros da Federação terá menos de oito deputados federais.
Parágrafo único - Cada Território Federal será representado por quatro deputados federais.