Lei Complementar 77, de 13/07/1993

Art.
Art. 9º

- É facultado ao Poder Executivo:

I - para prevenir ou corrigir distorções econômicas, reduzir ou restabelecer, total ou parcialmente, a alíquota fixada no art. 7º e aumentar a alíquota de que trata o artigo anterior para uma ou mais operações nele previstas;

II - para atender a disposições legais específicas, estender a alíquota de que trata o artigo anterior a outras operações.