Lei Complementar 77, de 13/07/1993

Art.
Art. 4º

- São contribuintes do imposto:

I - os titulares das contas referidas no inciso I do art. 2º, ainda que movimentadas por terceiros;

II - o beneficiário referido no inciso II do art. 2º;

III - as instituições referidas no inciso III do art. 2º;

IV - os comitentes das operações referidas no inciso IV do art. 2º;

V - aqueles que realizarem a movimentação ou a transmissão referida no inciso V do art. 2º.