Legislação

Lei Complementar 77, de 13/07/1993

Art. 28
Art. 28

- Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos trinta dias após a publicação das normas previstas no art. 3º, parágrafo único, no art. 8º, §§ 1º, 2º e 3º, e no art. 11.

Parágrafo único - O Ministro da Fazenda poderá prorrogar por mais trinta dias o prazo previsto neste artigo.

Brasília, 13/07/93; 172º da Independência e 105º da República. Itamar Franco - Fernando Henrique Cardoso

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