Lei Complementar 77, de 13/07/1993

Art. 13
Art. 13

- Sem prejuízo das sanções administrativas ou criminais, serão aplicadas, de ofício, as seguintes multas, calculadas sobre o valor do imposto devido, corrigido monetariamente;

I - cem por cento, na hipótese de falta de pagamento ou de recolhimento;

II - duzentos por cento, quando a falta de pagamento ou de recolhimento do imposto decorre de ato caracterizado como crime de sonegação fiscal ou contra a ordem tributária;

III - trezentos por cento, quando a falta de recolhimento do imposto caracterizar crime de apropriação indébita.

Parágrafo único - As multas previstas nos incisos I, II e III deste artigo serão acrescidas de cinqüenta por cento, quando o contribuinte ou responsável deixar de atender, no prazo assinado, intimação para prestar esclarecimentos sobre suas operações.