Lei Complementar 77, de 13/07/1993

Art. 12
Art. 12

- O não pagamento ou o não recolhimento do imposto nos prazos de vencimento de que trata o art. 10 sujeitará o infrator à multa de mora de vinte por cento e a juros de mora de um por cento ao mês-calendário ou fração, calculados sobre o valor do tributo, corrigido monetariamente.

§ 1º - A multa de mora será reduzida a dez por cento, quando o débito for pago ou recolhido até cinco dias úteis após o vencimento.

§ 2º - A multa e os juros de mora incidirão a partir do primeiro dia útil após o vencimento do débito.