Lei Complementar 77, de 13/07/1993

Art. 10
Art. 10

- O Ministro da Fazenda expedirá normas sobre formas e prazos para apuração e para pagamento ou retenção e recolhimento do imposto instituído por esta Lei Complementar, respeitado o disposto no parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único - O pagamento ou a retenção e o recolhimento do imposto serão efetuados pelo menos uma vez por semana, assegurada a conversão do seu valor em UFIR desde o momento da retenção.