Lei Complementar 69, de 23/07/1991
Capítulo II - DA ORGANIZAçãO (Ir para)
Art. 3º- O poder Executivo organizará a Marinha, o Exército e a Aeronáutica em estruturas básicas de Ministérios, definindo denominações, sede ou localizações e atribuições dos órgãos que compõem essas estruturas.
Parágrafo único - O Poder Executivo definirá, ainda, a competência dos Ministros Militares para a criação, a denominação, a localização e a definição das atribuições dos demais órgãos que compõem a estrutura de cada Ministério.