Lei Complementar 69, de 23/07/1991

Art.
ARTIGO REVOGADO.
Capítulo I - DISPOSIçõES PRELIMINARES (Ir para)
Seção I - DESTINAçãO E ATRIBUIçõES(Ir para)
Art. 1º

- As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.

Parágrafo único - Sem comprometimento de sua destinação constitucional, cabe também às Forças Armadas o cumprimento das atribuições subsidiárias explicitadas nesta lei complementar.