Lei Complementar 64, de 18/05/1990

Art. 15
Art. 15

- Transitada em julgado ou publicada a decisão proferida por órgão colegiado que declarar a inelegibilidade do candidato, ser-lhe-á negado registro, ou cancelado, se já tiver sido feito, ou declarado nulo o diploma, se já expedido.

Lei Complementar 135, de 04/06/2010, art. 2º (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - A decisão a que se refere o caput, independentemente da apresentação de recurso, deverá ser comunicada, de imediato, ao Ministério Público Eleitoral e ao órgão da Justiça Eleitoral competente para o registro de candidatura e expedição de diploma do réu.

Redação anterior: [Art. 15 - Transitada em julgado a decisão que declarar a inelegibilidade do candidato, ser-lhe-á negado registro, ou cancelado, se já tiver sido feito, ou declarado nulo o diploma, se já expedido.]

O Plenário do STF por 9 votos a 2, negou o pedido da Associação dos Magistrados Brasileiros feito para que a justiça eleitoral pudesse negar registro a políticos que respondem a processos, proposta com fundamento na Lei Complementar 64/1990, art. 1º, alíneas [d], [e], [g] e [h] do inc. I, do art. 1º, e parte do art. 15. (Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF, 144/DF/STF - Rel. Min. Celso de Mello - J. em 06/08/2008).