Legislação

Lei Complementar 64, de 18/05/1990

Art. 14
Art. 14

- No Tribunal Superior Eleitoral, os recursos sobre registro de candidatos serão processados e julgados na forma prevista nos arts. 10 e 11 desta lei complementar. [[Lei Complementar 64/1990, art. 10. Lei Complementar 64/1990, art. 11.]]

RITSE, art. 36, §§ 6º e 7º, com a redação dada pela Resolução-TSE 20.595/2000. Possibilidade de o Relator negar seguimento a pedido ou recurso intempestivo, manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do TSE, do STF ou de Tribunal Superior; possibilidade, também, de prover, desde logo, o recurso se a decisão recorrida estiver na situação descrita por último. Em qualquer hipótese, da decisão cabe agravo regimental, conforme previsto no § 8º do mesmo artigo.
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