Lei Complementar 57, de 18/12/1987
Art. 1º
Art. 1º
- O § 4º do art. 2º da Lei Complementar 48, de 10/12/84, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º - (...)
[§ 4º - Para os efeitos previstos no § 3º deste artigo, tomar-se-á por referência o valor da OTN vigente no mês de julho de cada ano, devendo a receita bruta anual ser apurada no período de janeiro a 31 de dezembro.]