Lei Complementar 55, de 10/07/1987
Art. 0
Seguridade social. Declara não sujeitas à contribuição incidente sobre o produto rural para o custeio do Prorural, as indústrias pesqueiras.
@NOTAFONTE = Atualizada(o) até:
@NOTAFONTE = Última atualização: Não houve.
@EMESHORT = Seguridade social. Prorural. Indústria pesqueira. Contribuição.
@NOTAVIDLNK = Decreto 96.543/1988 (Regulamentação).
@NOTALEG = De acordo com a retificação do D.O. de 14/07/87.
O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei complementar: