Lei Complementar 55, de 10/07/1987

Art. 0
Seguridade social. Declara não sujeitas à contribuição incidente sobre o produto rural para o custeio do Prorural, as indústrias pesqueiras. @NOTAFONTE = Atualizada(o) até: @NOTAFONTE = Última atualização: Não houve. @EMESHORT = Seguridade social. Prorural. Indústria pesqueira. Contribuição. @NOTAVIDLNK = Decreto 96.543/1988 (Regulamentação). @NOTALEG = De acordo com a retificação do D.O. de 14/07/87.

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei complementar: