Lei Complementar 50, de 19/12/1985

Art.
Art. 2º

- O cálculo da remuneração de Vereadores obedecerá à tabela constante do art. 4º da Lei Complementar 25, de 02/07/75, e será efetuado, semestralmente, pelas Câmaras Municipais, de acordo com os balancetes contábeis fornecidos pelas Prefeituras.

Parágrafo único - As datas de atualização da remuneração de que trata este artigo serão fixadas, para efeito de contagem da semestralidade, pelas Câmaras Municipais.