Lei Complementar 48, de 10/12/1984

Art.
Art. 3º

- As microempresas definidas na forma do art. 2º desta Lei ficam isentas:

I - do imposto estadual sobre operações relativas à circulação de mercadorias, quanto às saídas de mercadorias e ao fornecimento de alimentação que realizarem;

II - do imposto municipal sobre a prestação de serviços de qualquer natureza.

Parágrafo único - A isenção referida no inciso I deste artigo não se estende às saídas de mercadorias, expressamente relacionadas em Lei estadual, que fiquem sujeitas ao regime de substituição tributária já instituído ou que venha, efetivamente, a se instituir no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da vigência desta Lei Complementar.