Legislação

Lei Complementar 48, de 10/12/1984

Art.
Art. 2º

- Para os fins previstos no artigo anterior, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, mediante Lei, definirão as microempresas em função das características econômicas regionais ou locais, atendendo, ainda, à participação efetiva dessas empresas na arrecadação dos tributos estaduais ou municipais.

§ 1º - A definição da microempresa deverá ser feita de forma a que a isenção não acarrete perda de receita superior a 5% (cinco por cento) do montante estimado para a arrecadação do imposto isento, na forma do art. 3º desta Lei Complementar, e a que a receita bruta anual da microempresa não exceda o limite máximo, estabelecido em Lei Federal, para o seu tratamento favorecido e diferenciado.

§ 2º - A definição a que se refere este artigo será baixada no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da vigência desta Lei Complementar.

§ 3º - Vencido o prazo referido no § 2º deste artigo, enquanto a Lei Estadual ou Municipal não estabelecer outra definição, considerar-se-á microempresa a que tiver receita bruta anual igual ou inferior a:

a) 10.000 (dez mil) ORTN, no âmbito estadual;

b) 5.000 (cinco mil) ORTN, no âmbito municipal.

§ 4º - Para os efeitos previstos no § 3º deste artigo, tomar-se-á por referência o valor da OTN vigente no mês de julho de cada ano, devendo a receita bruta anual ser apurada no período de janeiro a 31 de dezembro.

§ 4º com redação dada pela Lei Complementar 57, de 18/12/87.

Redação anterior: [§ 4º - Para os efeitos previstos no § 3º deste artigo, tomar-se-á por referência o valor da ORTN vigente no mês de janeiro de cada ano, devendo a receita bruta anual ser apurada no período de janeiro a 31 de dezembro.]

§ 5º - No primeiro ano de atividade, o limite da receita bruta será calculado proporcionalmente ao número de meses decorridos entre o mês da constituição da empresa e 31 de dezembro do mesmo ano.

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