Lei Complementar 42, de 01/02/1982

Art.
Art. 6º

- Os atuais Senadores serão considerados candidatos natos dos Partidos a que pertencerem ou dos Partidos a que se filiarem, respeitados o prazo e a ressalva constantes da alínea [c] do 4º do art. 110 da Lei 5.682, de 21/07/71, com a redação dada por esta Lei.