Lei Complementar 42, de 01/02/1982
- O prazo a que se refere a alínea c do § 4º, que o art. 3º desta Lei acrescenta ao art. 110 da Lei 5.682, de 21/07/71, será computado a partir da data da publicação desta Lei.
- O prazo a que se refere a alínea c do § 4º, que o art. 3º desta Lei acrescenta ao art. 110 da Lei 5.682, de 21/07/71, será computado a partir da data da publicação desta Lei.