Lei Complementar 34, de 12/09/1978
- Será compulsoriamente aposentado, no Grupo-Diplomacia, Código D-300:
I - aos setenta anos de idade, o ocupante do cargo de Ministro de Primeira Classe;
Il - aos sessenta e cinco anos de idade, o ocupante do cargo de Ministro de Segunda Classe;
III - aos sessenta anos de idade, o ocupante do cargo de Conselheiro;
IV - aos cinqüenta e cinco anos de idade, o ocupante do cargo de Primeiro-Secretário;
V - aos cinqüenta anos de idade, o ocupante do cargo de Segundo-Secretário.
Parágrafo único - Será compulsoriamente aposentado, aos sessenta anos de idade, o ocupante do cargo de Primeiro-Secretário que, em 28/09/64, não tenha sido transformado no de Conselheiro.