Lei Complementar 34, de 12/09/1978

Art. 0
Servidor público. Estabelece, nos termos do art. 103 da Constituição federal, casos de aposentadoria compulsória, no Grupo-Diplomacia, Código D-300. @NOTAFONTE = Atualizada(o) até: @NOTAFONTE = Última atualização: Não houve. @EMESHORT = Servidoro público. Aposentadoria compulsória. Grupo-Diplomacia, Código D-300.

O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: