Lei Complementar 33, de 16/05/1978

Art.
Art. 3º

- Os Tribunais Regionais Eleitorais adotarão as providências necessárias à execução desta Lei Complementar, fixando, inclusive, a data das eleições e a da posse dos eleitos.

Art 4º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 16/05/78; 157º da Independência e 90º da República. Ernesto Geisel - Armando Falcão.