Lei Complementar 32, de 26/12/1977

Art.
Art. 2º

- A criação de Município, decorrente de manifestação favorável, em plebiscito, em que não haja alcançado a maioria absoluta dos eleitores, será objeto de confirmação plebiscitária, nos termos desta Lei e dentro de 30 (trinta) dias, contados da sua publicação.

§ 1º - (VETADO).

§ 2º - (VETADO).