Legislação

Lei Complementar 31, de 11/10/1977

Art. 49

Capítulo VII - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 49

- O Estado de Mato Grosso, em face da diminuição de seu território, redimensionará os órgãos e entidades de sua Administração, inclusive dos Poderes Legislativos e Judiciário.

Parágrafo único - Os órgãos e entidades do Governo federal em atuação nos Estados de Mato Grosso e de Mato Grosso do Sul serão adaptados às condições resultantes da presente Lei.

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