Legislação

Lei Complementar 31, de 11/10/1977

Art. 18

Capítulo II - DOS PODERES PÚBLICOS (Ir para)

Seção IV - DO MINISTÉRIO PÚBLICO (Ir para)

Art. 18

- Comporão o Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul os membros do Ministério Público do Estado de Mato Grosso que, na data da vigência desta Lei, estejam exercendo suas funções no território do novo Estado, sendo-lhes assegurados os respectivos cargos, direitos e garantias.

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