Legislação

Lei Complementar 31, de 11/10/1977

Art. 12

Capítulo II - DOS PODERES PÚBLICOS (Ir para)

Seção III - DO PODER JUDICIÁRIO (Ir para)

Art. 12

- A eleição do Presidente e do Vice-Presidente do Tribunal de Justiça processar-se-á por escrutínio secreto, considerando-se eleitos os que alcançarem a maioria dos votos presentes.

§ 1º - No caso de empate, considerar-se-á eleito o mais antigo na magistratura e, se igual a antigüidade, o mais idoso.

§ 2º - Os mandatos do Presidente e do Vice-Presidente, eleitos na forma deste artigo, expirarão a 1º de janeiro de 1981.

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