Lei Complementar 30, de 27/07/1977

Art.
Art. 2º

- Ressalvado o disposto no § 4º do art. 9º da Constituição, os funcionários que se aposentarem, na conformidade desta Lei, não poderão adquirir, a qualquer título, sob pena de cassação da aposentadoria, outro vínculo com a Administração do Distrito Federal ou Fundação pelo mesmo instituída.